Objetivo dessa página

O principal objetivo desse blog é compartilhar meus trabalhos acadêmicos com aqueles que estiverem interessados. Espero estar contribuindo com o aprendizado de alguém, como outros contribuíram comigo.

Todos os textos postados aqui são de minha autoria, porém, todos foram criados através de pesquisas, cujas fontes estão citadas nas referências de cada um.

E aqui fica uma mensagem:

"De nada adianta ser luz, se não for para iluminar os caminhos dos demais." (WALT DISNEY)

Bom estudo!

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Direito Tributário


Tema Central do Trabalho

            “Em uma sociedade capitalista onde quem tem mais quer (inclusive ser cada vez menos tributado) e onde o governo mostra sua voracidade arrecadatória, o direito tributário serve de equilíbrio nessas relações jurídicas, cabendo ao judiciário a última decisão se porventura surgir algum conflito de opiniões.”


Introdução

            Como toda legislação, o Direito Tributário tem poder normalizador e é utilizado para o controle da arrecadação de tributos onde, segundo o CNT – art. 3º:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

            Porém, ao estabelecer um tributo, o legislador deve encaixá-lo entre as espécies previstas que são os impostso, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições sociais; devendo observar também, os procedimentos para que estes sejam válidos.
            Após constituída a obrigação tributária, o fisco realiza um lançamento e constitui um crédito tributário a seu favor. E apartir desse momento, surge para o poder público o direito de exigir do contribuinte o pagamento do tributo correspondente. Desse modo o cidadão terá a obrigação de pagar determinado tributo e o poder público terá o direito de receber esta prestação pecuniária do contribuinte. Machado (2005, p. 107), ao conceituar a obrigação tributária ensina:
“A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir este efeito [...] A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o estado. Ocorrido o fato, nasce a relação jurídica tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).”

 “[...] é a denominação dada pelo Código Tributário Nacional à obrigação tributária, vista sob o ângulo do sujeito ativo, ou seja, ao direito de crédito da Fazenda Pública, já apurado pelo lançamento e dotado de certaza, liquidez e exigibilidade.” (PEIXOTO ano não informado).

            Porém, conforme a terminologia adotada pelo Código Tributário Nacional, obrigação tributária e crédito tributário são institutos distintos. Pois, a obrigação tributária é o primeiro momento da relação que surge entre o contribuinte e o fisco. Nesta fase, o estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo. Somente quando o fisco proceder um lançamento constituindo um crédito ao seu favor é que a cobrança poderá ser efetivada.

Espécies Tributárias

            Os impostos, as taxas, as contribuições de melhorias, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios são espécies tributárias que fazem parte do Sistema Tributário Nacional.
Os impostos são os tributos cujas obrigações tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (BRASIL, 1966).
            Suas funções são meramente arrecadatórias e por isso, classificam-se como tributos de função fiscal, não vinculado, conforme Carraza (2006,p. 463).
“O imposto encontra seu fundamento de validade, apenas na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade para que ele seja instituido ou cobrado, de que o poder público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.”

As taxas por sua vez, caracterizam-se como uma modalidade do tributo vinculado a uma atividade estatal específica.
“Taxa é a contraprestação de serviço público ou de benefício feito, posto a disposição, ou custeado pelo Estado, em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, procurou a necessidade de criar-se aquele serviço público.” (BALEEIRO, 1998,p. 244)

As contribuições de melhorias – Como fato gerador da contribuição de melhoria, está a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Primeiro, estará limitada a um valor individual em que cada contribuinte deverá pagar pelo valor efetivo, valor de melhoria de um imóvel e o segundo limite será o total do custo da obra, tudo em consonância com o artigo 81 do CTN.
O empréstimo compulsório é um tributo cuja competência é privada da União mediante lei complementar, para atender as despesas extraordinárias em virtude de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, e na hipótese de investimento público de caráter urgente e que seja de relevante interesse nacional.
As contribuições sociais previstas no artigo 149 da Constituição Federal, são espécies de tributos com finalidade definida; e sem sombra de dúvidas, tal modalidade tributária caracteriza-se pelo aspecto finalístico expressamente declarado no Texto Maior.
            A contribuição social de intervenção no domínio econômico, marcada pela sua função nitidamente extrafiscal, vinculam-se ao órgão do poder público incubido de desenvolver as ações intervencionistas ou de administrar os fundos decorrentes da interferência estatal na economia. Pois os recursos arrecadados, somente podem ser aplicados no financiamento da intervenção que justifica sua instituição.
            Já a seguridade social é financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que essas contribuções ingressem diretamente no orçamento da seguridade social, em razão de sua autonomia em relação ao Tesouro Nacional.
 
Processos tributários administrativos

Para que se possa definir com clareza esse instituto, é preciso identificar o que seja processo, e o mesmo se conceitua como sendo uma relação jurídica pela qual se manifesta o procedimento materializador da vontade das partes, e este procedimento com um conjunto de atos ordenados e sucessivos. Assim, não se pode deixar de reconhecer o processo como instrumento de viabilização do direito material, porém há que se visualizar a relação jurídica processual como um lugar dialético, onde as partes representadas por relações jurídicas complexas, instrumentalizam o direito material, via procedimento caracterizado pela paridadede armas e que possui cada vez mais a substituição do racionalismo moderno pela efetividade pós moderna. Então, como vem sendo abordado, o processo e seus institutos passam a ter autonomia científica e serem independentes do direito material. E quando se reverencia a transformação das ciências sociais, estas não se restringem as jurídicas, e sim, a uma consequente reação em cadeia. Assim, deve-se analizar o objeto do Processo Tributário Administrativo no mesmo tom da evolução humana, pois o objeto do Processo Tributário Administrativo não se resume a uma pretensão resistida, mas esta agregada de toda ideologia pós moderna, que se poderia enfocar como uma forma resolutiva de conflito extrajudicial.
            Os pricípios gerais do processo administrativo são: o princípio da igualdade, o princípio da legalidade, o pricípio da ampla defesa e o princípio do contraditório.
            Ao se pensar pela primeira vez no homem como um ser social, já se teve de questionar a sua relação com o próximo e assim criou-se o princípio da igualdade, que tenta racionalizar as relações, de forma a se manter um equilíbrio que melhor conduza a coexistência.
“A regra da igualdade consiste em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada a desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade aos iguais ou a desiguais com igualdade, seria desigualmente flagrante e não igualdade real.” (BARBOSA,1956 p. 32)

            Já o princípio da legalidade, se aflora no processo administrativo como consequência natural, pois o processo administrativo, nada mais é do que um manifesto de atividade administrativa composta. Quanto ao princípio da ampla defesa, tem sua determinação mais especificada ao direito de defesa incondicional, e a busca da justiça passa no mínimo, pela oportunização do alcance da verdade real via dialética. E o princípio do contraditório, são os direitos individuais dentre as garantias fundamentais dos cidadãos.

Conclusão

É o Direito Tributário que controla e equilibra o relacionamento financeiro entre Estado e cidadãos, pois as taxas, os impostos, os empréstimos compulsórios, as contribuições de melhorias e as contribuições sociais, são formas específicas de tributos controlados pelo Estado, para que a sociedade não leve o sistema financeiro ao caos inflacionário ou a qualquer outro tipo de desequilíbrio que possa desnortear a economia de um país como um todo. Porém o poder público, só poderá exigir do cidadão, qualquer tributo, quando este for constituido por lei, gerando assim, uma obrigação tributária, apartir de um fato gerador, e esta, por vias administrativas, forem reconhecidas como direito de crédito da Fazenda Pública.

Referências

SENEGALIA, Vânya; SPAGOLLA, Morete. Dirieto Tributário. Vol. 5. Unopar Virtual. 2009.

TANURE,Rafael Jayme. Processo Tributário Administrativo – Alguns Aspectos Relevantes. Publicado em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=109 Acessado em: 10 mai. 2009.

UNOPAR. Universidade Norte do Paraná – Unopar Virtual. Material didático.  Módulo 5. Curso de administração bacharelado. Slides e textos complementares. 2009.

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